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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.033.642

Estupro de vulnerável: provas testemunhais e palavra da vítima

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Provas testemunhais e palavra da vítima

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS TESTEMUNHAIS E PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, mantendo condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal, por diversas vezes em continuidade delitiva.

2. A condenação foi fundamentada em depoimentos da vítima, corroborados por testemunhas e outros elementos de prova, que indicaram a prática de atos libidinosos consistentes em passar as mãos nas partes íntimas, nos seios e nas nádegas da vítima, entre os oito e dez anos de idade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível rever a conclusão das instâncias ordinárias que consideraram provadas a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável, com base em provas testemunhais e na palavra da vítima, sem incorrer em reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As instâncias ordinárias identificaram elementos probatórios suficientes para a condenação, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, além de alterações comportamentais da vítima compatíveis com abuso sexual.

5. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, assume especial relevância como meio de prova, desde que corroborada por outros elementos, como ocorreu no caso.

6. A análise do mérito que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. As declarações da vítima, corroboradas por outros elementos de prova, podem respaldar decreto condenatório em crimes contra a dignidade sexual.

2. A análise do mérito que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.467.901/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 928.393/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.176/TO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024.

Tese

1. As declarações da vítima, corroboradas por outros elementos de prova, podem respaldar decreto condenatório em crimes contra a dignidade sexual.

2. A análise do mérito que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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