TSTAIRR 0010124-02.2020.5.03.0012
Fase de execução: prescrição intercorrente
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Prescrição intercorrente
- Indicação genérica de violação de dispositivos constitucionais
- Óbice do art. 896, §1º-a, II e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. II. A mera menção de dispositivos constitucionais tidos como violados não é suficiente para atender aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. III. No presente caso, o Agravante limita-se a citar o art. 5º, II, LIV e LV, da CF/1988 em tópico inicial e prévio às razões recursais, sem associar as alegadas violações ao seu pedido de reforma e sem contrapor aos fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Logo, não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, considerar ausente a transcendência da causa e, em consequência, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator