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Jurisprudências

TSTAIRR 0010124-02.2020.5.03.0012

Fase de execução: prescrição intercorrente

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. II. A mera menção de dispositivos constitucionais tidos como violados não é suficiente para atender aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. III. No presente caso, o Agravante limita-se a citar o art. 5º, II, LIV e LV, da CF/1988 em tópico inicial e prévio às razões recursais, sem associar as alegadas violações ao seu pedido de reforma e sem contrapor aos fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Logo, não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, considerar ausente a transcendência da causa e, em consequência, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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