STJAgRg no REsp 2.235.727
Furto simples: aplicação do princípio da insignificância
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Furto simples
- Aplicação do princípio da insignificância
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE E REITERAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material.
3. Observa-se que o princípio da insignificância não foi reconhecido em razão do valor do bem, que superou 10% do salário mínimo na época dos fatos, e do histórico criminal da recorrente.
4. Ademais, conforme fixado no julgamento do Recurso Especial n. 2.062.375/AL, sob o rito repetitivo, "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância" (REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023).
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.