Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000863-67.2023.5.05.0039

Deserção do recurso ordinário: entidade filantrópica

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Entidade filantrópica
  • Isenção apenas do depósito recursal
  • Ausência de comprovação da hipossuficiência econômica
  • Indeferimento da justiça gratuita
  • Concessão de prazo para regularização do preparo

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO APENAS DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. I. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula 463, II. II. Embora as entidades filantrópicas sejam isentas do depósito recursal, conforme art. 899, §10, da Consolidação das Leis do Trabalho, tal isenção não se estende automaticamente às custas processuais. III. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e concedido prazo para regularização do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil e da OJ 269, II, da SDI-1 do TST, o não recolhimento das custas no prazo fixado implica deserção do recurso. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. IV. Decisão mantida, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa, sobretudo pelo Tema 94 de IRR, afetado ao Pleno do TST, sem ordem de suspensão. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Transcendência jurídica reconhecida.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Brasília, 30 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.