STJAgRg no AREsp 2.719.462
Dosimetria: pena-base
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Dosimetria
- Pena-base
- Culpabilidade e consequências
- Fundamentação idônea
- Substituição da pena
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DECRETO-LEI N. 201/1967) E FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A dosimetria da pena se insere no âmbito da discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. A culpabilidade foi corretamente valorada de forma negativa, pois o recorrente, em razão de já ter exercido o cargo de prefeito, possuía maior dever de zelo com a coisa pública, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta. Precedentes.
3. As consequências do delito também justificam a exasperação da pena-base, diante do elevado prejuízo ao erário na área da educação, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, inexistindo erro na análise realizada pelas instâncias ordinárias.
4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou o sursis da pena, porque aplicada pena superior a 4 anos, co m circunstâncias judiciais negativas (art. 44, I e III, e 77, caput, do Código Penal).
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.