TSTAIRR 0100420-30.2018.5.01.0551
Deserção do recurso de revista: pessoa jurídica
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Pessoa jurídica
- Justiça gratuita
- Insuficiência financeira não comprovada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA Nº 94, B, DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO PLENO DO TST. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Pleno afetou no Tema Repetitivo nº 94 a seguinte matéria: "b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? " (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-100972-32.2022.5.01.0073, em 30/6/2025)”. Considerando que o Ministro Relator do referido tema repetitivo não determinou a suspensão dos processos envolvendo a matéria, remanesce a atual jurisprudência desta Corte Superior consolidada no item II da Súmula nº 463. De fato, nos termos do entendimento contido na Súmula nº 463, II, do TST, sendo a parte pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que não poderia responder pelo pagamento das custas, exigindo-se cabal demonstração da dificuldade financeira, o que não foi demonstrado, conforme decisão anteriormente proferida. No caso em apreço, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da Reclamada por entender que o documento de Id. 27455ff não foi apto a demonstrar, de forma inequívoca, a insuficiência financeira alegada. Sendo assim, a Ré foi intimada para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Nesse contexto, ante a inércia da Reclamada, o Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista em razão da deserção, de modo que decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, especificamente com o teor da Súmula nº 463, II, do TST. Transcendência jurídica. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: reconhecer a transcendência jurídica da matéria e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator