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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl nos EDcl no RHC 120.161

Evasão de divisas: conduta típica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EVASÃO DE DIVISAS. CONDUTA TÍPICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se alegava a atipicidade da conduta de realizar pagamentos de importações para fins comerciais com cartão de crédito internacional, sem registro no SISCOMEX, em desacordo com a regulamentação vigente.

2. O recorrente teria efetuado remessa ilegal ao exterior, caracterizando violação ao artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 7492/86, complementada pela Circular n. 2.792/97 da Consolidação das Normas Cambiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de realizar pagamentos de importações para fins comerciais com cartão de crédito internacional, sem registro no SISCOMEX, configura o delito de evasão de divisas previsto na legislação vigente.

4. A questão subsidiária em discussão consiste em saber se houve abolitio criminis, extinguindo a punibilidade, e se é possível o redimensionamento da pena para o patamar mínimo, em razão da menor ofensividade da conduta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A conduta do recorrente amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 7492/86, complementada pela Circular n. 2.792/97, que desautoriza o pagamento de importações por meio de cartão de crédito sem registro no SISCOMEX.

6. A tese de abolitio criminis foi afastada, considerando a ultratividade das normas temporárias ou excepcionais, que mantêm sua eficácia com o decurso do tempo.

7. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia a ser reconhecida, tendo a defesa esgotado todos os recursos cabíveis para questionar o mérito da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. A conduta de realizar pagamentos de importações para fins comerciais com cartão de crédito internacional, sem registro no SISCOMEX, configura o delito de evasão de divisas. 2. A ultratividade das normas temporárias ou excepcionais impede o reconhecimento de abolitio criminis".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7492/86, art. 22, parágrafo único; Circular n. 2.792/97 da Consolidação das Normas Cambiais.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 77.228/RS.

Tese

"1. A conduta de realizar pagamentos de importações para fins comerciais com cartão de crédito internacional, sem registro no SISCOMEX, configura o delito de evasão de divisas. 2. A ultratividade das normas temporárias ou excepcionais impede o reconhecimento de abolitio criminis".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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