TSTRR 644-51.2010.5.10.0013
Terceirização: responsabilidade solidária
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade solidária
- Ente público
- Tomador de serviços
- Radialista
- Da lei 6.615/78
Ementa
I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RADIALISTA. ART. 11. DA LEI 6.615/78. TEMA 1.118. Extrai-se do acórdão transcrito que o TRT manteve o decidido pelo Juízo de primeiro grau, no sentido do reconhecimento da responsabilidade solidária do ente público tomador de serviços, ao fundamento de que, em se tratando de radialista, prevalece a responsabilidade solidária pelas verbas trabalhistas deferidas, nos termos do art. 11. da Lei 6.615/78, sem verificar, contudo, no conjunto probatório, se houve culpa do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas de empregados da prestadora de serviços contratada (culpa in vigilando ). Esta Turma, por sua vez, sob o fundamento da terceirização ilícita firmada em atividade-fim entre os reclamados, manteve a responsabilidade solidária, por fraude às relações de trabalho, a teor do art. 942 do CCB. Em relação à responsabilidade subsidiária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931/DF, reafirmou sua jurisprudência acerca da possibilidade da condenação da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Na ocasião ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 da Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. A matéria em exame foi redefinida pelo STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), em que, reconhecendo a repercussão geral da controvérsia, foi fixada a tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada sob a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova. Observa-se, portanto, que o entendimento firmado pelo STF não admite o reconhecimento automático da responsabilidade subsidiária e/ou solidária do segundo reclamado, ainda que pelo fundamento do art. 11. da Lei 6.615/78, tampouco admite a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação exercido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RADIALISTA. ART. 11. DA LEI 6.615/78. TEMA 1.118. Ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em relação à responsabilidade subsidiária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931/DF, reafirmou sua jurisprudência acerca da possibilidade da condenação da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Na ocasião ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 da Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso em exame, o TRT manteve o decidido pelo Juízo de primeiro grau, no sentido do reconhecimento da responsabilidade solidária do ente público tomador de serviços, ao fundamento de que, em se tratando de radialista, prevalece a responsabilidade solidária pelas verbas trabalhistas deferidas, nos termos do art. 11. da Lei 6.615/78, sem verificar, no conjunto probatório, se houve culpa do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas de empregados da prestadora de serviços contratada (culpa in vigilando ). Observa-se, portanto, que o entendimento firmado pelo STF não admite o reconhecimento automático da responsabilidade subsidiária e/ou solidária do segundo reclamado, ainda que pelo fundamento do art. 11. da Lei 6.615/78, tampouco admite a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF nos mencionados julgamentos. Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015 (art. 543-B, §3.º, do CPC/1973): I - dar provimento ao agravo de instrumento da segunda parte reclamada, por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da segunda parte reclamada, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária