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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.688.094

Organização Criminosa: atipicidade da Conduta

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

Direito Penal. Agravo regimental. Organização Criminosa. Atipicidade da Conduta. Reexame de Provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

2. O recurso especial buscava o reconhecimento da atipicidade da conduta prevista no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, alegando ausência de comprovação do animus associativo de caráter estável e permanente.

3. O acórdão recorrido manteve a condenação pelo crime de organização criminosa, reconhecendo a autoria e materialidade do delito, com base em provas harmônicas e coerentes, afastando a alegação de nulidade por ausência de provas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de fatos e provas para afastar a condenação pelo crime de organização criminosa, com fundamento na ausência de dolo associativo e na atipicidade da conduta.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada está fundamentada em elementos probatórios que não se limitam aos colhidos no inquérito policial, sendo suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito.

6. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência do acervo probatório e à ausência de dolo associativo exigiria o reexame de fatos e provas, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O reexame de fatos e provas é inviável na via do recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.

2. A condenação pelo crime de organização criminosa pode ser mantida quando comprovada a autoria e materialidade do delito por meio de provas harmônicas e coerentes.

Tese

1. O reexame de fatos e provas é inviável na via do recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.

2. A condenação pelo crime de organização criminosa pode ser mantida quando comprovada a autoria e materialidade do delito por meio de provas harmônicas e coerentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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