TSTAg-ED-AIRR 142-07.2020.5.09.0073
Rito sumaríssimo: na minuta de agravo, a parte Recorrente limita-se a sustentar a transcendência da causa
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade solidária
- Contrato de trabalho posterior à lei nº 13.467/2017
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- FGTS
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE RENUKA VALE DO IVAÍ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO INTERNO GENÉRICO. NÃO CONHECIMENTO. I. Considerando que a finalidade do agravo é a de submeter ao Colegiado a discussão resolvida monocraticamente, deve a Parte, em sede de agravo interno, impugnar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, bem como demonstrar os elementos necessários à compreensão da controvérsia, o que não se observou na hipótese em tela, atraindo o disposto na Súmula 422, I, do TST. II. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Precedentes desta Corte Superior. III . Na minuta de agravo, a parte Recorrente limita-se a sustentar a transcendência da causa - entendendo que a exigência de tal requisito, inclusive, afronta o princípio do acesso à justiça e viola os arts. 1º, 2º, 3º e 5º, XXXV, da Constituição, sem, contudo, renovar as discussões expostas no seu recurso de revista e agravo de instrumento, tampouco há ataque específico e fundamentado aos obstáculos delineados na decisão agravada. IV. Agravo de que não se conhece. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTDA E OUTRA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PREMISSA FÁTICA DE QUE AS RECLAMADAS CONFESSAM FAZER PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) não conhecer do agravo da Reclamada RENUKA VALE DO IVAÍ e outras; b) conhecer do agravo das Reclamadas SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTDA e outra e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; FGTS; Grupo Econômico; Litigância de Má-Fé; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional