TSTRRAg 707-28.2017.5.09.0088
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Decisão suficientemente fundamentada
- Não reconhecimento
- Indenização por dano moral
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de líquido inflamável em tanques
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior e o STF possuem entendimento pacifico de que a adoção da técnica " per relationem ", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. II. Além disso, no caso dos autos, toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . O Tribunal Regional consignou que o autor efetivamente conseguiu comprovar, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que houve dano moral, conforme se extrai do seguinte trecho " A efetiva perda de uma chance real se evidencia no fato de o autor ter deixado de realizar uma viagem internacional e ter deixado de participar de um evento profissional fora do país, experiências que, notoriamente, agregariam ao seu currículo e carreira profissional ". II . Conclusão diversa ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n° 126 do TST. III . Inviável, assim, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado (aplicação da Súmula n° 126 do TST) não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM TANQUES. REGISTRO DO LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DE INEXISTIR PERICULOSIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE CONDENA A PARTE RECLAMADA AO PAGAMENTO DO RESPECTIVO ADICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em epígrafe oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM TANQUES. REGISTRO DO LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DE INEXISTIR PERICULOSIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE CONDENA A PARTE RECLAMADA AO PAGAMENTO DO RESPECTIVO ADICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Embora a perícia seja imprescindível à constatação do desempenho de atividades ou operações insalubres e perigosas (art. 195 da CLT), o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (arts. 371 e 479 do CPC/2015). Entretanto, a rejeição quanto à conclusão do laudo pericial deve ser motivada na existência de outros elementos probatórios e mais convincentes, o que não ocorre na hipótese. II. Conforme descrito no acórdão regional, a prova técnica é no sentido de que a existência de inflamável armazenado no local de trabalho da parte autora não ocasiona situação de periculosidade, considerando-se o volume e a forma de armazenamento. III. A interpretação dos fatos descritos no laudo pericial, conforme o registro no acórdão regional, é no sentido de que no prédio onde ocorria, de forma majoritária, a prestação do trabalho, o tanque do gerador está localizado na parte externa e fora do "corpo" da edificação, o que impede a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. IV. Tratando-se de má-aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, a causa oferece transcendência política. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional" e "indenização por dano moral"; (b) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "adicional de periculosidade", para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "adicional de periculosidade" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (d) reconhecer que o tema quanto ao tema "adicional de periculosidade" oferece transcendência politica e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por má-aplicação/contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer os termos da sentença em que se julgou improcedente o pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Salário por Equiparação / Isonomia; Competência da Justiça do Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas; Multa por ED Protelatórios