TSTRRAg-Ag-AIRR 0000101-39.2023.5.08.0016
Negativa de prestação jurisdicional: deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada
- Custas processuais
- Comprovante de recolhimento em nome de terceiro estranho à lide
- Presença de elementos de identificação do processo
- Afastada a deserção
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Prevalece, no âmbito desta Corte, o entendimento de que não ocorre deserção do recurso quando o preparo é efetuado por terceiro alheio à lide, desde que haja nos autos elementos suficientes para identificar o pagamento das custas e do depósito recursal e associá-los ao processo correspondente. Atendida a finalidade essencial do ato processual, conforme disposto no artigo 899 da CLT, deve ser garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa à parte recorrente. Precedentes. Presentes, pois, dados capazes de caracterizar a vinculação do recolhimento efetivado a este feito, há de se concluir que o comprovante constante dos autos atende a finalidade quanto à efetiva comprovação da regularidade do preparo do recurso ordinário interposto pela reclamada. Afastada a deserção. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 1089/1095, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - CUSTAS PROCESSUAIS - COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - PRESENÇA DE ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - CUSTAS PROCESSUAIS - COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - PRESENÇA DE ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO¿, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a deserção do recurso ordinário pelo motivo consignado na decisão recorrida e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do apelo, como entender de direito. Brasília, 20 de agosto de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator