STJAREsp 3.214.304
Locação residencial por prazo determinado: alienação/arrematação do imóvel
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Direito Imobiliário
- Locação residencial por prazo determinado
- Alienação/arrematação do imóvel
- Cláusula de vigência sem registro na matrícula
- Denúncia pelo adquirente
- Multa contratual
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ e 284/STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL POR PRAZO DETERMINADO. ALIENAÇÃO/ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. CLÁUSULA DE VIGÊNCIA SEM REGISTRO NA MATRÍCULA. DENÚNCIA PELO ADQUIRENTE. MULTA CONTRATUAL. ARTS. 408 E 422 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de multa contratual decorrente de denúncia da locação durante a vigência, após arrematação e imissão do adquirente na posse.
2. A cláusula de vigência, sem averbação do contrato na matrícula imobiliária, não vincula o adquirente/arrematante; a denúncia do contrato é juridicamente possível e afasta a responsabilidade do locador por multa entre as partes.
3. A alegada violação dos arts. 408 e 422 do CC é genérica e não demonstra, de modo específico, como tais dispositivos infirmariam a conclusão colegiada sobre inexistência de inadimplemento culposo e quebra de boa-fé, incidindo a Súmula 284/STF; a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.