TSTROT 0051754-36.2023.5.15.0000
Impossibilidade: ausência de tríplice identidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Impossibilidade
- Ausência de tríplice identidade
- Corte rescisório indevido
- Violação manifesta a norma jurídica
- Cerceamento de defesa no processo matriz
- Acórdão rescindendo fundamentado no princípio da persuasão racional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA EM DEMANDA AJUIZADA POR PARTE DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória, no aspecto. 2. Pretende o autor a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, IV e V, do CPC/2015, ao argumento que o acórdão rescindendo ofendeu a coisa julgada formada em processo ajuizado por outra parte, além do que violou manifestamente o disposto no artigo 5º, LV, XXXVI, XXXVII, da Constituição Federal. 3. Argumenta o recorrente, em resumo, que o acórdão rescindendo violou a coisa julgada formada em processo ajuizado por empregado paradigma que, supostamente tendo vivenciado a mesma relação jurídica, teve seus pedidos julgados procedentes. 4. Estabelece o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC que “a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” e que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. 5. No caso dos autos, é incontroverso que o acórdão do qual se extraiu a coisa julgada supostamente ofendida foi proferido em processo que não possui as mesmas partes, mas empregado paradigma, razão pela qual improcede a pretensão rescisória, no aspecto, à míngua da necessária tríplice identidade nas demandas. Recurso ordinário a que se nega provimento. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO MATRIZ. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO FUNDAMENTADO NO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA RELACIONADA AO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA, NA SENTENÇA RECORRIDA, POR NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS QUE SE PRETENDIAM PROVAR. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Da premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo, não consta ressalva ao fato de que, na sentença recorrida, o julgamento de improcedência decorreu da ausência de comprovação dos fatos alegados pelo autor, não obstante tivesse havido, anteriormente, indeferimento de provas orais. 2. Incide ao caso, no aspecto, o óbice da Súmula 410 do TST. 3. Forçoso concluir, nesse contexto, que não houve o alegado cerceamento de defesa, mormente porque o acórdão rescindendo, ao afastar a tese recursal do autor, escorou-se no princípio da persuasão racional, segundo o qual "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento" (art. 371 do CPC/2015). 4. É dizer, pode o juízo indeferir diligências que repute inúteis, a teor do art. 370, parágrafo único, do NCPC, desde que em decisão fundamentada, como ocorrido no caso, de acordo com a premissa fática estabelecida. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator