STJAREsp 3.198.074
Execução de alimentos provisórios entre ex-cônjuges
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Execução de alimentos provisórios entre ex-cônjuges
- Multa cominatória (astreintes) e necessidade de intimação pessoal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS ENTRE EX-CÔNJUGES. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) E NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 279 do STF.
2. A controvérsia diz respeito à execução de alimentos, na qual foram impostas as sanções do art. 523, § 1º, do CPC e multa diária por descumprimento de obrigação de fazer consistente na contratação de plano de saúde.
3. A Corte de origem manteve a decisão, reconhecendo ciência inequívoca do executado e confirmando a exigibilidade da multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a cobrança de astreintes sem intimação pessoal viola os arts. 1º, III e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 7º, 9º e 10, 218, § 4º, 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, 389, 396, 412 e 884 do Código Civil, à luz da Súmula n. 410 do STJ; (ii) saber se é inaplicável o rito do art. 528 do CPC à obrigação de fazer relativa à contratação de plano de saúde; (iii) saber se incidem as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC na hipótese; (iv) saber se a multa diária deve ser revista, reduzida ou afastada com base no art. 537, § 1º, do CPC; (v) saber se houve ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de justificativas pelo Juízo de primeiro grau; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para a exigibilidade das astreintes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as teses relativas aos arts. 489, § 1º, IV, 528 e 537, § 1º, do CPC não foram debatidas no acórdão recorrido nem objeto de embargos de declaração.
6. É incabível a apreciação de violação dos arts. 1º, III, e 5º, LIV e LV, da CF, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.
7. O acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ (Súmula n. 410 e Tema n. 1.296), pois reconheceu a ausência de intimação pessoal do devedor e, não obstante, manteve a exigibilidade das astreintes com base em suposta ciência inequívoca, relativamente à obrigação de fazer.
8. Fica prejudicada a análise da alegada violação do art. 523, § 1º, do CPC diante do afastamento da exigibilidade da multa coercitiva por ausência de intimação pessoal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 2. É incabível a apreciação de suposta violação de dispositivos constitucionais pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súmula n. 410 e Tema n. 1.296)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 218, § 4º, 489, § 1º, IV, 513, § 2º, II, 523, § 1º, 528 e 537, § 1º; CC, arts. 389, 396, 412 e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 410; STF, Súmula n. 282 ; STJ, REsp n. 2.128.695/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.112.917/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 1.673.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020.
Tese
"1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 2. É incabível a apreciação de suposta violação de dispositivos constitucionais pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súmula n. 410 e Tema n. 1.296)".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.