Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0219600-86.1990.5.09.0005

Prescrição intercorrente: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição intercorrente
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Ausência
  • Fundamentos inovatórios
  • Impossibilidade
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA. SÚMULA 266/TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INOVATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que a parte fundamentou o recurso de revista na alegação de violação dos arts. 133 a 137 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC, bem como em divergência jurisprudencial. Nada obstante, a indicação de vulneração a dispositivos infraconstitucionais e dissenso de teses não constitui fundamento apto a ensejar admissibilidade do apelo que tramita em fase de cumprimento de sentença. Destaque-se que a indicação de ofensa ao disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal tão somente nas razões do agravo de instrumento, de forma inovatória, não impulsiona ao conhecimento o recurso de revista. A finalidade do agravo de instrumento é demonstrar o desacerto da decisão denegatória do recurso de revista, e não complementar as razões desse recurso. Desse modo, o recurso de revista que se visa a destrancar não contém fundamentação jurídica válida, incidindo os óbices contidos na Súmula 266/TST e art. 896, § 2º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.