TSTAg-AIRR 0219600-86.1990.5.09.0005
Prescrição intercorrente: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Prescrição intercorrente
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Ausência
- Fundamentos inovatórios
- Impossibilidade
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA. SÚMULA 266/TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INOVATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que a parte fundamentou o recurso de revista na alegação de violação dos arts. 133 a 137 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC, bem como em divergência jurisprudencial. Nada obstante, a indicação de vulneração a dispositivos infraconstitucionais e dissenso de teses não constitui fundamento apto a ensejar admissibilidade do apelo que tramita em fase de cumprimento de sentença. Destaque-se que a indicação de ofensa ao disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal tão somente nas razões do agravo de instrumento, de forma inovatória, não impulsiona ao conhecimento o recurso de revista. A finalidade do agravo de instrumento é demonstrar o desacerto da decisão denegatória do recurso de revista, e não complementar as razões desse recurso. Desse modo, o recurso de revista que se visa a destrancar não contém fundamentação jurídica válida, incidindo os óbices contidos na Súmula 266/TST e art. 896, § 2º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
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