TSTARR 1888-28.2013.5.09.0016
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: remuneração variável
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Remuneração variável
- Sábado –dia de repouso remunerado
- Equiparação salarial
- Benefício da justiça gratuita –declaração de hipossuficiência
- Comissões –reflexos em gratificação de função
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SÁBADO –DIA DE REPOUSO REMUNERADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL –DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT –INVIABILIDADE. A decisão denegatória deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. A transcrição quase integral dos fundamentos dos capítulos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA –DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pedido de justiça gratuita da parte autora, na esteira no item I da Súmula 463 do TST. Esta Corte Superior tem decidido de forma uníssona que, nas ações ajuizadas antes da entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, basta a declaração de que a parte, pessoa física, não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou do sustento de sua família, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES –REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. No caso, o Tribunal Regional excluiu da condenação a integração das comissões na gratificação de função, sob o fundamento de que " era paga em valor fixo, nos moldes previstos nas convenções coletivas " e " devendo ser calculada em razão do salário do cargo efetivo ". Todavia, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao julgar o processo E-ED-ED-RR-43600-69.2005.5.09.0665 (DEJT 15/12/2017), firmou entendimento, em situação análoga, de que as comissões integram a base de cálculo da gratificação de função, em face de norma coletiva que determina sua incidência sobre "o salário-base e o adicional por tempo de serviço". Considerou-se que a cláusula não excluiu expressamente as comissões dessa base, o que atrai a aplicação do art. 457, § 1º da CLT e da Súmula 93 do TST, que asseguram a integração da parcela. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Também, por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, condenar o reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da integração das comissões na base de cálculo da gratificação de função, e reflexos.
Indexação
Comissão; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional