TSTRR 101900-43.2017.5.01.0045
Nulidade do acórdão regional por ausência de juntada do voto vencido
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Nulidade do acórdão regional por ausência de juntada do voto vencido
- Prejudicada a análise do tema remanescente
- Publicação do voto vencido
- Mera ratificação do recurso de revista
- Possibilidade
- Princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRT. PREJUDICADA A ANÁLISE DO TEMA REMANESCENTE. PUBLICAÇÃO DO VOTO VENCIDO. MERA RATIFICAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Caso em que, constatada a nulidade do acórdão regional, em virtude da ausência da juntada do voto vencido, os autos foram devolvidos ao TRT, restando prejudicada a análise do tema remanescente. 2. Após a publicação do voto vencido, a Agravante peticionou apenas reiterando as razões do recurso de revista anteriormente interposto, em relação à matéria remanescente. 3. No juízo prévio de admissibilidade recursal, o TRT denegou seguimento ao recurso de revista, concluindo que a parte deveria "...ter protocolizado outro recurso de revista, e não meramente ratificar o recurso ora interposto, tido como prejudicado. ". 4. Entretanto, reanalisando a situação, em alinho com a jurisprudência desta Corte Superior, compreende-se suficiente a mera ratificação do recurso de revista antes interposto, considerando os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 5. Portanto, constatado equívoco na decisão agravada, impõe-se a sua reforma. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Considerando os fundamentos adotados na apreciação do agravo, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR MAIS DE DEZ ANOS (PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017). REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. DIREITO À INCORPORAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372, I, TST. INCLUSÃO DO §2º NO ART. 468 DA CLT PELA LEI 13.467/2017. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, mantendo a sentença, reconheceu o direito adquirido à incorporação da gratificação de função, com fundamento na Súmula 372, I, desta Corte. Consignou que " a autora ocupou FCT - Função Comissionada Técnica, tendo sempre recebido pelo desempenho da função uma gratificação de função que foi suprimida em setembro de 2017 quando do seu retorno à ré, conforme ficha financeira de fls. 29/52. Portanto, mais de dez anos seguidos ." Explicou que " não há falar em aplicação da Lei 13.467/17 ao caso, haja vista que quando da entrada em vigor da lei a autora já havia adquirido o direito à incorporação do benefício ." 2. Esta Corte Superior entende que a aplicação imediata do disposto no § 2º do art. 468 da CLT acarretaria, de forma inconteste, manifesto desatendimento ao princípio da segurança jurídica, disposto pelo artigo 5º, XXXVI, da CF/88, segundo o qual " a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada ". Logo, as inovações trazidas pela Lei 13.467/17 não se aplicam ao caso, uma vez que o direito foi adquirido antes da sua vigência, ou seja, o recebimento da gratificação de função, por mais de dez anos, se consolidou anteriormente à alteração legislativa. Julgados do TST. 3. Outrossim, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que a Função Comissionada Técnica (FCT), estabelecida em norma interna do Reclamado, paga com habitualidade, como contraprestação ao trabalho realizado, sem correspondência com o desempenho de atividade extraordinária, possui natureza salarial e deve integrar a remuneração do empregado. 4. Pelo exposto, incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - não conhecer do recurso de revista. Custas inalteradas.
Indexação
Nulidade; Incorporação