Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 0000593-24.2023.5.17.0002

Dano material: pensão mensal até os 70 anos

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Dano material
  • Pensão mensal até os 70 anos
  • Pretensão de conversão em vitalícia
  • Ausência de prova de modificação no estado de fato
  • Benefício da justiça gratuita
  • Declaração do reclamante de hipossuficiência econômica

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. AÇÃO REVISIONAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL ATÉ OS 70 ANOS. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. Nos termos do art. 505, I, do CPC, é possível a revisão de decisão transitada em julgado em razão de relação jurídica de trato continuado, desde que demonstrada superveniente modificação no estado de fato ou de direito. 2. No caso concreto, contudo, o Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que o reclamante não comprovou a alegada alteração de sua condição de saúde após o trânsito em julgado da sentença que fixou o termo final do pensionamento mensal. 3. Assim, não é possível concluir, sem o revolvimento do acervo probatório, pela existência de fato novo a justificar a revisão do termo final da pensão, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Aparente contrariedade à Súmula 463, I, do TST, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Consigna o acordão que “embora a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência econômica, não anexou nenhum documento que comprove não possuir condições de arcar com os custos do processo”. 2. Contudo, esta Corte Superior, ao julgamento do Tema 21 de Recurso de Revista Repetitivo, firmou tese vinculante no sentido de que “O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. 3. Configurada a contrariedade à Súmula 463, I/TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (i) conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para processar o recurso de revista apenas quanto à gratuidade de justiça; e (ii) conhecer do Recurso de Revista quanto à gratuidade de justiça, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito do reclamante ao benefício da Justiça Gratuita e, como corolário, determinar que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários fique sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado, competindo à parte interessada, no referido prazo, comprovar de forma inequívoca que aquele deixou de ser hipossuficiente. Brasília, 29 de abril de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.