TSTAIRR 0101178-72.2024.5.01.0462
Preliminar de incompetência funcional do tribunal regional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Preliminar de incompetência funcional do tribunal regional
- Juízo primeiro de admissibilidade recursal
- Negativa de seguimento
- Ausência de usurpação de competência
- Observância ao art. 896, § 1º, da CLT
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL. JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO ART. 896, § 1º, DA CLT. 1. Nos termos do art. 896, § 1º, da CLT, compete ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, por decisão fundamentada, o juízo primeiro de admissibilidade recursal: "O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.". 2. Trata-se de poder-dever que não implica usurpação de competência funcional desta Corte Superior, notadamente em razão da literalidade do art. 896, § 1º, da CLT, e que tampouco culmina naquela, dada: i) a ausência de vinculação deste órgão ad quem ao entendimento emanado pelo órgão a quo; ii) a inexistência de óbices à apreciação dos pressupostos intrínsecos do apelo. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422 DO TST. 1 . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). 2. No caso concreto , o recurso de revista interposto pelo ora agravante teve seu seguimento denegado em razão da aparente conformidade do acórdão regional ao Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal, em que assentado o ônus de prova da parte autora no que concerne à comprovação de eventual conduta culposa do ente público na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. Do cotejo entre os fundamentos adotados na decisão do juízo primeiro de admissibilidade e a linha argumentativa do agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, fazendo, inclusive, menção a entendimento sumulado sequer apontado nas razões de decidir. 3. Em razão do vício processual ora detectado, que rendeu o não conhecimento do agravo de instrumento, não se cogita o exame dos argumentos atinentes à matéria de fundo. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento apenas no tópico destinado à preliminar de incompetência funcional do Tribunal Regional para promover o juízo primeiro de admissibilidade recursal, e, no mérito, negar-lhe provimento.