TSTAg-AIRR 0000403-21.2024.5.17.0004
Execução provisória: determinação de implantação de parcelas salariais em folha de pagamento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução provisória
- Ausência de violação direta aos artigos constitucionais apontados
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTIGOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N. 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 3. No caso da matéria debatida na presente situação, concernente à possibilidade de, em execução provisória, se determinar a implantação de parcelas salariais em folha de pagamento, não procede à alegação de ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados, pois a hipótese está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que rege a matéria, notadamente os arts. 520 e 521 do CPC e 805 da CLT, o que impossibilita a configuração de violação literal e direta à norma constitucional. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer