TSTRR 1001912-47.2024.5.02.0372
Terceirização: ente público
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Ausência de fiscalização eficiente
- Confissão da empregadora
- Inadimplemento de FGTS
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICIENTE. CONFISSÃO DA EMPREGADORA. INADIMPLEMENTO DE FGTS. TEMAS NOS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas dívidas trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada para prestação de serviços. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa à legitimidade da transferência à Administração Pública do ônus probatório concernente à ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, para fins de definição de sua responsabilidade subsidiária, no bojo do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP, que deu origem ao Tema nº 1.118 da Repercussão Geral. Ao concluir o julgamento do mérito do tema na sessão de 13/2/2025, com ata publicada em 24/2/2025, o STF fixou a tese de que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” No caso concreto, o acórdão regional registrou que a primeira Reclamada foi declarada revel e confessa, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, e concluiu pela ausência de fiscalização eficiente por parte do ente público, haja vista a condenação ao recolhimento dos depósitos do FGTS e o inadimplemento de outras verbas trabalhistas, sem que tenham sido adotadas medidas administrativas ou corretivas pela Administração. Constatou-se, assim, a negligência da Administração Pública no dever legal de fiscalização previsto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993, caracterizando a culpa in vigilando. Tal análise encontra-se em conformidade com a primeira e a quarta teses fixadas pelo STF no Tema nº 1.118 da Repercussão Geral, pois não se amparou exclusivamente em regra de inversão do ônus da prova, mas na avaliação das circunstâncias fáticas reconhecidas, que revelam a conduta omissiva da Administração Pública e a inexistência de mecanismos eficazes de fiscalização. Para se concluir em sentido diverso, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿responsabilidade subsidiária¿ e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator