TSTRR-RR 0000142-75.2025.5.22.0103
Preliminar de incompetência da justiça do trabalho
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Preliminar de incompetência da justiça do trabalho
- Ente público
- Contratação sem concurso público
- Controvérsia acerca da natureza da contratação
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a afronta ao artigo 114, I, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação em que se verifica a existência de controvérsia sobre a natureza jurídica da contratação realizada por ente público. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n.º 3.395 MC/DF, firmou entendimento no sentido de que não compete à Justiça do Trabalho o exame das controvérsias que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa. 3. Já por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário RE n.º 573.202-9, a Suprema Corte afastou desta Justiça Especial a competência para processar e julgar contratos de trabalho que visem ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. 4. Após tais decisões, esta Corte uniformizadora decidiu cancelar a Orientação Jurisprudencial n.º 205 da SBDI-I, evidenciando a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações movidas por servidores admitidos pelo regime especial, previsto no artigo 37, IX, da Constituição da República, ainda que se trate de contratação irregular. 5. Imperioso destacar também que, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n.º 9625/RN, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que incumbe à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, validade e eficácia de contratação realizada sob o regime jurídico-administrativo (Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho nesse mesmo sentido). 6. No presente caso, registrou o Tribunal Regional que a contratação do reclamante foi realizada sem concurso público, após a promulgação da Constituição de 1988, e que o caso concreto em apreço não se trata de contrato temporário, de contrato de locação de serviços, ou mesmo de servidor estatutário, mas sim de típica relação de emprego, submetida à Consolidação das Leis do Trabalho. Concluiu, daí, que a nulidade do contrato celebrado atrai a competência desta Justiça Especializada para apreciar o feito. 7. Verifica-se que o Tribunal Regional, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide, divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, resultando evidenciada a transcendência política da causa. 8. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, reconhecendo a transcendência política da controvérsia, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da controvérsia, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 114, I, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente lide, declarar a nulidade dos atos decisórios e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum. Brasília, 18 de março de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho