TSTAg-AIRR 0100010-94.2023.5.01.0001
Comlurb: sociedade de economia mista
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Comlurb
- Sociedade de economia mista
- Prerrogativas da fazenda pública
- Isenção do preparo recursal
- Eficácia erga omnes
- Trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DO PREPARO RECURSAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 83.157. EFICÁCIA ERGA OMNES. ART. 992 DO CPC. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA APONTADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. I. No julgamento da Reclamação Constitucional nº 83.157, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado em 13/2/2026, de relatoria do Ministro Flávio Dino, ao examinar a específica situação da COMLURB sob o viés da atribuição das prerrogativas de Fazenda Pública, explicitou que "para fins de submissão ao regime constitucional de precatórios, exige-se que a empresa pública não possua finalidade lucrativa primária, isto é, que o lucro não constitua o objetivo essencial de sua atuação institucional, que é o caso em espécie". II. O STF atribuiu eficácia erga omnes ao decidido na aludida Reclamação e determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que aplicasse o entendimento acerca da adoção das prerrogativas de Fazenda Pública a todos os processos envolvendo a COMLURB no âmbito daquela Corte, o que encontra respaldo na previsão contida no art. 992 do CPC, que dispõe que o tribunal, ao julgar procedente a reclamação, “cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada a solução da controvérsia”. III. Nesse contexto, como a COMLURB preenche os critérios eleitos pelo STF no exame do tema nº 1.140 da repercussão geral, quais sejam: prestação de serviço público essencial delegado em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, impõe-se atribuir-lhe as prerrogativas da Fazenda Pública, de modo que está isenta do preparo recursal. IV. Superado o óbice apontado para denegar seguimento ao recurso de revista e atendidos os demais pressupostos extrínsecos, passa-se à análise imediata dos seus pressupostos intrínsecos. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO AUSENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. II. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator