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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000782-95.2014.5.01.0411

Estabilidade provisória: nexo concausal

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade provisória
  • Nexo concausal
  • Inexistência de redução da capacidade laboral
  • Registrou, ainda, afastamento superior a 15 dias
  • Cabimento

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NEXO CONCAUSAL. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que fora concedido o benefício do auxílio-doença-acidentário (B-91) durante o prazo do aviso prévio indenizado, presumidamente por acometimento de doença ocupacional. Registrou, ainda, afastamento superior a 15 dias. No entanto, fundamentou que “tendo a ré se insurgido contra a existência de doença do trabalho, o MM. Juiz de origem autorizou a realização de perícia médica, por meio da qual foi constatada a inexistência de nexo causal entre a doença alegada pela autora e sua atividade laboral (ID. 72a68de, fls. 869/889).”. Tendo constado no laudo pericial que "as patologias ora apresentadas pela autora não tem correlação de nexo causal ou concausal com as atividades exercidas para a ré (ID. 72a68de, fls. 878)”. Assim, a Corte local concluiu que “o fato de a autora ter gozado do benefício auxílio-doença-acidentário (B-91) não tem o condão afastar a inexistência de nexo causal constatado pelo perito médico, uma vez que a presunção gerada pela decisão do órgão previdenciário é apenas relativa, podendo ser elidida por prova em contrário, como ocorreu no caso em exame.” pelo que concluiu não fazer jus à estabilidade acidentária pleiteada. A pretensão da parte vem calcada exclusivamente em ofensa ao art. 118, II da Lei nº 8.213/91 e contrariedade à Súmula nº 378, II do TST, bem como divergência jurisprudencial. Ocorre que, o aresto colacionado é inespecífico, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, pois não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora. Já no que tange à alegada ofensa ao dispositivo apontado e contrariedade ao referido verbete, deve-se ressaltar a impertinência temática, uma vez que não versam sobre a (des)necessidade de abertura para prova pericial quando presentes os requisitos de afastamento por doença ocupacional (no caso, presumido) e afastamento superior a 15 dias. Desta maneira, resta evidenciada a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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Cabimento

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