TSTAg-AIRR 0010114-10.2021.5.18.0010
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: efeitos da adesão ao programa de desligamento voluntário
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Efeitos da adesão ao programa de desligamento voluntário
- Inexistência de previsão normativa do pdv
- Inaplicabilidade da tese 152 de repercussão geral (RE 590.415)
- Distinguishing
- Diferenças da parcela “migração pcr”
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EFEITOS DA ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA DO PDV. INAPLICABILIDADE DA TESE 152 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 590.415). DISTINGUISHING. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 152 de Repercussão Geral (RE 590.415), firmou a seguinte tese: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”. No caso, consoante premissa fática expressamente delineada nos autos e insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula n.º 126 do TST), o Plano de Demissão Voluntária não foi instituído por meio de negociação coletiva. A referida peculiaridade é suficiente para a utilização da técnica da distinção, também conhecida como distinguishing, e, por conseguinte, para a não aplicação do Precedente fixado pelo STF. Assim, conclui-se que, ao não se conferir a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho quando da adesão do trabalhador ao PDV, foi corretamente aplicada a Orientação Jurisprudencial n.º 270 da SBDI-1, visto que a hipótese específica dos autos não se amolda à tese fixada pela Suprema Corte. DIFERENÇAS DA PARCELA “MIGRAÇÃO PCR”. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignado que “a reclamada, de fato, calculou de forma incorreta a parcela Migração PCR, em violação ao quanto disposto em sua norma interna e em inobservância do quanto decidido nos autos de n.º 0010558-67.2017.5.18.0015”, somente com o reexame de fatos e provas seria possível verificar que a parcela foi corretamente calculada, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator