Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000641-24.2024.5.14.0004

Responsabilidade subsidiária: preclusão

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA NÃO RENOVADO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O tema não foi renovado nas razões do agravo de instrumento, motivo pelo qual fica precluso o seu exame em sede de agravo. Inviável o processamento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. LEI 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a parte agravante não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ora porque não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, em relação aos temas “assistência judiciária gratuita” e “honorários advocatícios sucumbenciais”, ora porque o transcreveu integralmente, no tocante ao tema “indenização por danos extrapatrimoniais”. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.