TSTAg-EDCiv-Emb-EDCiv-Ag-EDCiv-Emb 0000147-32.2024.5.13.0023
Deserção: mantém-se, pois, a decisão de inadmissibilidade dos embargos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Mantém-se, pois, a decisão de inadmissibilidade dos embargos
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1. A Turma deste Tribunal, ao negar provimento ao agravo, decidiu aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 2%. A considerar que na forma do disposto no artigo 1.021, § 5º, do CPC, a "interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final", exceções não verificadas na situação presente, entende-se inviável o processamento dos embargos, porquanto desertos. Esta Subseção reconhece, reiteradamente, a deserção dos embargos em situação similar, quando nas razões dos embargos, não se questiona exclusivamente a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada no acórdão turmário. Mantém-se, pois, a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.