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Jurisprudências

TSTRR 20273-06.2020.5.04.0020

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Comercialização de produtos e serviços
  • Relação de natureza comercial
  • Inaplicabilidade da súmula n.º 331, IV, do TST
  • Condenação indevida

Ementa

I - AGRAVO INTERPOSTO PELA QUINTA RECLAMADA ( CLARO S.A ). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. Ante as razões apresentadas pela reclamada, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUINTA RECLAMADA ( CLARO S.A ). RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. 1. Acórdão Regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária da quinta reclamada, Claro S.A. No entanto, com base nos elementos fáticos descritos no acórdão regional, verifica-se que o contrato celebrado entre as reclamadas possui natureza comercial. 2. Aparente má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA QUINTA RECLAMADA ( CLARO S.A ). RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. CONDENAÇÃO INDEVIDA . 1. Extrai-se do acórdão regional que a Corte de origem, com fundamento no depoimento testemunhal segundo o qual " vendiam pacotes da NET/Claro, somente dessas empresas ", reconheceu a prestação laboral da reclamante em benefício da quinta reclamada e, com fundamento no item IV da Súmula nº 331 do TST, atribuiu-lhe responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na presente demanda. 2. Todavia, da própria premissa fática consignada no acórdão regional - no sentido de que a reclamante se dedicava à comercialização de " pacotes da NET/Claro " -, depreende-se que a relação jurídica estabelecida entre as reclamadas ostenta natureza tipicamente comercial, consubstanciada em atividade de revenda de produtos ou representação comercial, e não em terceirização de mão de obra. 3. Com efeito, nas relações de representação comercial ou revenda autorizada, inexiste fornecimento de força de trabalho em benefício direto da empresa representada. Os empregados da empresa representante atuam em prol da própria atividade empresarial de sua empregadora, ainda que comercializem produtos ou serviços vinculados à marca da empresa representada. Não se configura, portanto, intermediação de mão de obra apta a atrair a incidência da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331, IV, do TST. 4. Nessa linha, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o contrato comercial voltado à comercialização de produtos e serviços não enseja responsabilização subsidiária, justamente por não caracterizar hipótese de terceirização de serviços, revelando-se inaplicável, à espécie, o item IV da Súmula nº 331 do TST. 5. Má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento, no tema, "Responsabilidade subsidiária afastada. Relação de natureza comercial. Contrato de distribuição de produtos e serviços", para processar o respectivo agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à quinta reclamada (CLARO S.A) pelos efeitos da condenação.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Negativa de Prestação Jurisdicional

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