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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.185.860

Servidor: militar temporário

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. REFORMA, REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO OU ENCOSTAMENTO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da autora, ora agravada, para anular o ato de licenciamento militar e reconhecer o direito de reintegração ao Exército na condição de adido para tratamento médico, com efeitos financeiros.

2. Fato relevante. A autora, ora agravada, militar temporária não estável, licenciada em 3/2/2022, na vigência da Lei 13.954/2019, após ultrapassar 90 (noventa) dias de incapacidade temporária e ser considerada apta para atividades laborativas civis; postulou reintegração como adido, ou, subsidiariamente, reforma com proventos integrais, além de parcelas remuneratórias e indenização por danos morais.

II. Razões de decidir

3. Ocorrido o licenciamento na vigência da Lei 13.954/2019, aplica-se o regime jurídico então vigente aos militares temporários, inexistindo direito adquirido a regime anterior em relação jurídica de trato sucessivo e sob cláusula rebus sic stantibus.

4. À luz dos arts. 106, 108, 109, 111 e 121 da Lei 6.880/1980, o militar temporário sem estabilidade somente faz jus à reforma quando inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada; sendo incapaz apenas para as atividades militares e inexistente nexo causal com o serviço, é cabível o licenciamento ou a desincorporação.

5. Segundo a conclusão do perito oficial, a incapacidade da autora para o serviço militar não decorre de doença mental propriamente dita, mas sim de características inerentes à sua personalidade, de natureza eminentemente psicológica, que revelam sua incompatibilidade com as atividades militares, e não como uma enfermidade incapacitante nos moldes exigidos pela legislação para fins de reforma.

6. A reintegração como adido para tratamento médico pressupõe debilidade física ou mental não definitiva decorrente de moléstia ou acidente; a incompatibilidade psicológica com a atividade castrense, sem nexo causal e sem incapacidade laborativa geral, não autoriza reintegração para tratamento.

7. Da mesma forma, o encostamento militar (art. 31, §§ 6º a 8º, da Lei 4.375/1964) exige incapacidade temporária para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente; ausente esse pressuposto, é indevido o encostamento.

8. O licenciamento ex officio, ato discricionário nos termos do art. 121 da Lei 6.880/1980, é válido quando constatada aptidão para atividades civis e incapacidade restrita às atividades militares, observados os limites legais.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e desprover o recurso especial, mantendo a improcedência dos pedidos de anulação do licenciamento, reintegração como adido, reforma e encostamento, com condenação da ora agravada ao pagamento de honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC).

Tese de julgamento:

1. O militar temporário sem estabilidade, incapaz apenas para as atividades militares e sem nexo causal com o serviço, não tem direito à reforma, sendo cabível o licenciamento ou a desincorporação.

2. Aplica-se a Lei 13.954/2019 aos licenciamentos ocorridos em sua vigência, inexistindo direito adquirido a regime jurídico anterior em relações de trato sucessivo.

3. A reintegração como adido para tratamento médico exige debilidade física ou mental não definitiva decorrente de moléstia ou acidente, não se configurando diante de mera incompatibilidade psicológica com a atividade castrense sem invalidez geral.

4. O encostamento militar pressupõe incapacidade temporária para o serviço militar em virtude de moléstia ou acidente; ausente esse pressuposto, o benefício é indevido.

5. São devidos honorários advocatícios recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: Lei 6.880/1980, arts. 94, 104, 106, 108, 109, 111 e 121; Lei 13.954/2019; Lei 4.375/1964, art. 31, §§ 6º, 7º e 8º; Decreto 57.654/1966, art. 140; Lei 12.705/2012, art. 2º, V; CPC/2015, art. 85, § 11

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.123.371/RS, Corte Especial, DJe 12.03.2019; STJ, REsp 1.997.556/PE, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27.04.2023; STJ, REsp 1.580.184/RS, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 05.12.2022; STJ, AgInt no REsp 1.366.005/RS, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17.05.2017; STJ, AgInt no REsp 2.140.641/DF, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN 12.05.2026; STJ, REsp 2.184.605/SP, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 24.03.2025

Tese

1. O militar temporário sem estabilidade, incapaz apenas para as atividades militares e sem nexo causal com o serviço, não tem direito à reforma, sendo cabível o licenciamento ou a desincorporação.

2. Aplica-se a Lei 13.954/2019 aos licenciamentos ocorridos em sua vigência, inexistindo direito adquirido a regime jurídico anterior em relações de trato sucessivo.

3. A reintegração como adido para tratamento médico exige debilidade física ou mental não definitiva decorrente de moléstia ou acidente, não se configurando diante de mera incompatibilidade psicológica com a atividade castrense sem invalidez geral.

4. O encostamento militar pressupõe incapacidade temporária para o serviço militar em virtude de moléstia ou acidente; ausente esse pressuposto, o benefício é indevido.

5. São devidos honorários advocatícios recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Herman Benjamin (declarou-se apto a votar), dar provimento ao agravo interno da União, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente) para reformar a decisão monocrática atacada (fls. 1.1018/1.023) e, nessa extensão, desprover o recurso especial de Gabriela Feliciano Lopes, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista) os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues e Regina Helena Costa.

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