TSTAg-AIRR 0000457-27.2022.5.12.0026
Adicional de insalubridade: base de cálculo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Alteração contratual lesiva
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. 1 – É fato incontroverso que o adicional de insalubridade sempre foi pago pela reclamada a partir do salário base do reclamante. 2 – A jurisprudência desta Corte é de que a alteração da base de cálculo da parcela, mesmo que para adequação à decisão do STF, fixado na Súmula Vinculante 4, que definiu o salário mínimo como base de cálculo do adicional em comento, violaria o disposto nos arts. 468 da CLT, 5.º, XXXVI, e 7.º, VI, da Constituição Federal, pois a definição da base de cálculo, no caso, decorreu de liberalidade da reclamada, constituindo uma condição mais benéfica que se incorporou ao contrato de trabalho do autor. 3 – Decisão agravada em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora