TSTEDCiv-RR-RR 0020674-52.2022.5.04.0014
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Omissão fiscalizatória (culpa in vigilando) não comprovada
- Vícios não configurados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO FISCALIZATÓRIA (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante, no julgamento do Tema 1.118. 2. O acordão embargado registrou expressamente que a decisão regional não apresentou elementos concretos de conduta omissiva ou comissiva específica na fiscalização, limitando-se a presumir a culpa pelo descumprimento das obrigações pela prestadora. A tese do acórdão embargado apresenta-se devidamente fundamentada, clara e coesa, não se constatando os vícios elencados nos artigos 897-Ada CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora