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Jurisprudências

TSTRR 1000966-96.2023.5.02.0441

Adicional de insalubridade: majoração do grau médio para o grau máximo

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Majoração do grau médio para o grau máximo
  • Pagamento indevido
  • Pelo contrário” (pág. 598)

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. REGISTRO FÁTICO DE INEXISTÊNCIA DE CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. A controvérsia consiste em definir o grau de insalubridade a que está submetida a reclamante, que afirma laborar em contato com materiais e objetos de uso de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, considerando que já percebe o adicional em grau médio (20%) e pretende a majoração para o grau máximo (40%). A Corte regional reformou a sentença e indeferiu à reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, diante das atividades por ela exercidas. Para tanto, consignou que, “No laudo pericial (sob id. 0a084a5, fls. 477/494) consta que a reclamante trabalhava em hospital, porém, em momento algum, verifica o labor em contato com o paciente infectocontagioso em isolamento. Pelo contrário” (pág. 598). Esclareceu que “pelo exame pericial não se constatou que a reclamante matinha contato com paciente com doença infectocontagiosa em isolamento” (pág. 598). Com efeito, a NR-15 do MTE, em seu Anexo 14, prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo quando o trabalho é realizado em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados", situação não ocorrida no presente caso. Assim, indevida a majoração do adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, pois não fora comprovado que a reclamante tinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Ressalta-se que para se chegar à conclusão diversa, como pretende a reclamante, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos temos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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