STJAgRg no HC 960.105
Tráfico de drogas e associação ao tráfico: afastamento da causa de aumento do envolvimento de menor
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação ao tráfico
- Afastamento da causa de aumento do envolvimento de menor
- Supressão de instância
- Pena-base
- Fração de aumento acima de 1/8
- Proporcionalidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ENVOLVIMENTO DE MENOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO ACIMA DE 1/8. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que reduziu a pena-base aplicada ao agravante pelo delito de tráfico de drogas, mantendo a pena pelo delito de associação ao tráfico. O agravante busca a aplicação de um critério matemático de 1/8 para o aumento da pena-base pelo delito de associação ao tráfico e a exclusão da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, pela ausência de documento oficial que comprove a menoridade do adolescente envolvido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base pelo delito de associação ao tráfico deve observar o índice de 1/8, considerando a quantidade de droga apreendida e a distribuição feita pelo grupo criminoso.
3. A questão em discussão também envolve a necessidade de comprovação da menoridade por documento hábil para a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão recorrida foi mantida, pois a quantidade de droga apreendida e a distribuição feita pelo grupo criminoso, comprovada em diálogos interceptados, justificam a adoção de um índice maior que 1/8 na pena-base pelo delito de associação ao tráfico.
5. A ausência de debate no acórdão impugnado sobre a exclusão da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, impede o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida e a distribuição feita pelo grupo criminoso podem justificar a adoção de um índice maior que 1/8 na pena-base pelo delito de associação ao tráfico. 2. A ausência de debate no acórdão impugnado sobre a exclusão da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, impede o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, VI; art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.763.471/DF, j. 14/08/2019.
Tese
"1. A quantidade de droga apreendida e a distribuição feita pelo grupo criminoso podem justificar a adoção de um índice maior que 1/8 na pena-base pelo delito de associação ao tráfico. 2. A ausência de debate no acórdão impugnado sobre a exclusão da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, impede o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.