TSTRR-RRAg 677-64.2016.5.09.0011
Matéria comum –exame conjunto: apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Matéria comum –exame conjunto
- Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Intervalo 15 Minutos Mulher
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA - 6ª REGIÃO ECLESIÁSTICA E DA COMUNIDADE EVANGÉLICA DE CURITIBA. RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA COMUM –EXAME CONJUNTO - APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO –VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE APENAS PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA –RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS –ELEMENTO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Os agravos de instrumento merecem ser providos, ante a potencial violação do art. 2º, § 2º, da CLT. Agravos de instrumento conhecidos e providos. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM –EXAME CONJUNTO - APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO –VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE APENAS PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA –RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS –ELEMENTO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Com efeito, no que se refere às relações jurídicas travadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior havia consolidado sua jurisprudência no sentido de que, para que haja a configuração de grupo econômico seria necessária a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, a partir de um controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a mera coordenação ou mesmo a identidade de sócios. Por outro lado, após o advento da chamada "Reforma Trabalhista", foram ampliadas as hipóteses de configuração do grupo econômico, de modo que se passou a admitir, para a sua configuração, apenas a existência de relação de coordenação, a partir da integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. No caso dos autos, não há controvérsia de que o contrato de trabalho da parte autora se encerrou em período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017. Nesse contexto, tem-se que o TRT de origem reconheceu a existência de grupo econômico, considerando a comunhão de interesses entre os objetos sociais das empresas. Assim, a posição adotada pela Corte Regional acabou contrariando a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual, nos casos de contrato de trabalho encerrados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT, realizada antes da chamada Reforma Trabalhista, conduz à conclusão de que o reconhecimento do grupo econômico somente era possível se constatada a relação hierárquica entre as empresas, não se revelando suficiente a mera relação de coordenação entre elas ou a presença de sócios em comum. Recursos de revista conhecidos e providos . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 384 DA CLT –CONCESSÃO DE DESCANSO CONDICIONADA À PRORROGAÇÃO SUPERIOR A 30 MINUTOS –HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o direito ao intervalo do artigo 384, da CLT não é passível de ser condicionado a um determinado tempo de prorrogação de jornada, por completa ausência de amparo legal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos agravos de instrumento das reclamadas para prosseguir no exame dos recursos de revista no tema "grupo econômico". Também, por unanimidade, conhecer dos recursos de revista das reclamadas no referido tema, por violação ao art. 2º, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar o reconhecimento do grupo econômico, e, por conseguinte, a responsabilidade solidária entre as rés, por todas as verbas deferidas na presente demanda, das Reclamadas Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Curitiba; Igreja do Evangelho Quadrangular; Associação da Igreja Metodista - 6a Região Eclesiástica; e Comunidade Evangélica de Curitiba. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do artigo 384, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar o pagamento, como extra, do intervalo do artigo 384, da CLT e reflexos nos dias em que restar comprovada, em liquidação, a jornada extraordinária, sem o estabelecimento de tempo mínimo de trabalho extraordinário. Custas processuais pela reclamada no importe de R$100,00 (cem reais), calculadas sobre R$5.000,00 (cinco mil reais), valor acrescido à condenação.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo 15 Minutos Mulher