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Jurisprudências

TSTRR 0000860-07.2024.5.13.0023

Representativo para reafirmação de jurisprudência

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito do Trabalho
  • Representativo para reafirmação de jurisprudência
  • Gorjetas
  • Natureza jurídica
  • Repercussões
  • Matéria pacificada na súmula nº 354 do tribunal superior do trabalho
  • Conteúdo persuasivo

Ementa

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 354 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a definir se as gorjetas, que constituem valores espontaneamente repassados por clientes ou cobrados pelo empregador na nota de serviço, integram a remuneração do empregado, inclusive para o fim de incidência em aviso prévio, do adicional noturno, das horas extraordinárias e do repouso semanal remunerado. No caso dos autos, o acórdão regional condenou a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias bem como de diferenças de gorjetas, com a determinação de observância no cálculo das horas extraordinárias de “verbas salariais que compõem a remuneração da reclamante”, ou seja, fez incidir na base de cálculo das horas extraordinárias as gorjetas. O recurso interposto trata, portanto, acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súmula nº 354. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, trata-se de matéria de renitente recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, tem sido objeto de conflito jurisprudencial na sua aplicação, seja pela interposição reiterada de recursos pelas partes, seja por entendimento de Tribunal Regional em desacordo com o seu enunciado. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento sintetizado na Súmula, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extraordinárias e repouso semanal remunerado. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, excluir as gorjetas da base de cálculo das horas extraordinárias.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extraordinárias e repouso semanal remunerado. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por contrariedade à Súmula nº 354 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando a tese ora reafirmada, excluir as gorjetas da base de cálculo das horas extraordinárias. III ¿ Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes. Brasília, 25 de agosto de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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