STJAgRg no AREsp 2.673.495
Associação criminosa: falsificação e uso de documentos públicos
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Associação criminosa
- Falsificação e uso de documentos públicos
- Violação de sigilo funcional
- Perda de cargo público
- Regime inicial semiaberto
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. PERDA DE CARGO PÚBLICO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial.
2. A agravante, policial civil, é acusada de integrar associação criminosa voltada à falsificação e uso de documentos públicos, ao acessar indevidamente o sistema PRODESP e enviar "prints" com CPF e dados bancários a outro membro da associação. Durante diligências, foram apreendidos RGs falsos, espelhos de cédulas e cartões bancários. A sentença condenou a ré a 3 anos de reclusão, 7 meses de detenção, multa de 10 diárias, no valor unitário mínimo e à perda do cargo público. A condenação foi mantida pelo Tribunal.
3. A defesa alegou ilicitude das provas obtidas por espelhamento de conversas via WhatsApp, quebra da cadeia de custódia dos celulares apreendidos, insuficiência probatória para manutenção das condenações e pleiteou absolvição, afastamento da perda do cargo público, substituição da pena por restritivas de direitos e fixação de regime inicial aberto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as nulidades relativas à ilicitude da prova por espelhamento de conversas via WhatsApp e à quebra da cadeia de custódia dos celulares apreendidos foram devidamente prequestionadas e se há possibilidade de revaloração da prova para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Saber se há insuficiência probatória para manutenção das condenações pelos arts. 288, 297, 304 e 325, §1º, I e II, do Código Penal, e se é possível a absolvição com base nos arts. 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal.
6. Saber se é possível afastar o efeito extrapenal de perda do cargo público, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixar o regime inicial aberto.
III. Razões de decidir
7. A ausência de prequestionamento das nulidades relativas à ilicitude da prova por espelhamento de conversas via WhatsApp e à quebra da cadeia de custódia dos celulares apreendidos foi expressamente reconhecida pela decisão agravada, com incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
8. A decisão agravada destacou que a insurgência da agravante demanda revolvimento de premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem, atraindo o impedimento da Súmula 7/STJ.
9. O acórdão estadual afastou a alegada ilicitude das provas, distinguindo interceptação de comunicações e apreensão de base física dos dados, com autorização pessoal e judicial.
10. As etapas de rastreamento dos vestígios coletados foram respeitadas, não havendo demonstração de prejuízo que pudesse comprometer a materialidade delitiva.
11. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime semiaberto foram fundamentadas em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme os arts. 44, III, e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
12. A perda do cargo público foi mantida com fundamento no art. 92, I, "a", do Código Penal, em razão da aplicação de pena superior a um ano em crime cometido em contexto de violação de dever para com a Administração Pública.
IV. Dispositivo e tese
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento das nulidades relativas à ilicitude da prova por espelhamento de conversas via WhatsApp e à quebra da cadeia de custódia dos celulares apreendidos impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A revaloração de provas que demanda revolvimento de premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem atrai o impedimento da Súmula 7/STJ. 3. A perda do cargo público é mantida quando a pena aplicada é superior a um ano e o crime é cometido em contexto de violação de dever para com a Administração Pública, nos termos do art. 92, I, "a", do Código Penal. 4. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime semiaberto são justificadas pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme os arts. 44, III, e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; 44, III; 92, I, "a"; 288; 297; 304; 325, §1º, I e II; CPP, art. 386, II, V e VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 7; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, Súmula 440.
Tese
1. A ausência de prequestionamento das nulidades relativas à ilicitude da prova por espelhamento de conversas via WhatsApp e à quebra da cadeia de custódia dos celulares apreendidos impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A revaloração de provas que demanda revolvimento de premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem atrai o impedimento da Súmula 7/STJ. 3. A perda do cargo público é mantida quando a pena aplicada é superior a um ano e o crime é cometido em contexto de violação de dever para com a Administração Pública, nos termos do art. 92, I, "a", do Código Penal. 4. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime semiaberto são justificadas pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme os arts. 44, III, e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.