TSTAg-AIRR 406-56.2023.5.19.0003
Procedimento sumaríssimo: os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Como é sabido, o recurso de revista interposto em processo que tramita pelo rito sumaríssimo tem suas hipóteses de cabimento definidas no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Assim, não se coloca como pertinente a arguição de violação aos dispositivos infraconstitucionais, tampouco a indicação de arestos para o conflito de teses. No caso concreto, o recurso de revista carece de fundamentação jurídica válida, na medida em que a parte não indicou afronta a dispositivo constitucional nem contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou do TST. Limitou-se a alegar ofensa a dispositivo infraconstitucional, como o art. 58-A, § 1º, da CLT e contrariedade à OJ nº 358, I, da SDI-I do TST; bem como colacionou arestos para o confronto de teses, insuscetíveis de viabilizar o conhecimento do recurso de revista interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.