TSTAg-AIRR 0001086-30.2024.5.23.0121
Rito sumarissimo: verbas rescisórias
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumarissimo
- Verbas rescisórias
- Ausência de pagamento
- Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT
- Empresa em recuperação judicial
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARISSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “O Juízo de origem reconheceu que o contrato de trabalho vigorou no período de 26.07.2022 a 15.07.2024 (pedido de demissão com o aviso prévio trabalhado) e, considerando que a reclamada não comprovou o pagamento das verbas rescisórias, condenou a ré a pagar: saldo de salário de 15 dias trabalhados em julho de 2024; 13º salário proporcional (7/12); férias acrescidas do terço legal do período aquisitivo de 26.07.2023 a 15.07.2024. Ainda, condenou a ré a proceder à baixa do contrato na CTPS para que conste a data final de 15.07.2024, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00, reversível à contraparte. Em tal contexto, concluiu que “considerando que a reclamada apresentou TRCT apócrifo e não apresentou nenhum comprovante de pagamento das verbas rescisórias, deve ser mantida a condenação no aspecto, pois a demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que o TRCT foi devidamente assinado pelo autor, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. Além disso, o entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a norma prevista no art. 537, caput, do Código de Processo Civil é compatível com o processo do trabalho, uma vez que constitui meio de coerção necessário para garantir o cumprimento de determinada obrigação de fazer, tal como a anotação da CTPS Agravo a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA N. 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 139 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 17/5/2025, no julgamento do Tema Repetitivo 139 (RRAg-0000779-10.2023.5.12.002), firmou entendimento de que, a recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. 2. Pacificada a matéria no âmbito do TST, os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT inviabilizam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE FGTS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “Ao contrário do que sustenta a recorrente, o extrato de FGTS anexado à inicial às fls. 30/31 (ID. 133befb) confirma a ausência de recolhimentos em diversas competências, uma vez que dele se extrai que o último recolhimento foi realizado em outubro de 2023, referente a setembro do aludido ano, muito embora o vínculo empregatício tenha encerrado apenas em julho de 2024”. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que os valores do FGTS foram devidamente recolhidos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 3. Ademais, a distribuição do ônus da prova, nos casos de pedido de diferenças do FGTS, foi objeto de debate da composição plenária desta Corte Superior, e concluiu-se, em face do princípio da aptidão para a prova, que, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora, cabe ao empregador o ônus de comprovar a inexistência de irregularidade nos recolhimento de FGTS. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme o entendimento consubstanciado na Súmula n. 463, II, do TST, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso. 2. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NA ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em observância ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do TST e do STF, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais por esta Corte Superior. 2. No caso, a Corte Regional assentou: “Dessa forma, balizada nas diretrizes assentadas pelo dispositivo legal mencionado e, levando em conta a complexidade das questões debatidas nos autos, mantenho o percentual da verba honorária fixada pelo Juízo de origem em 10% (dez por cento), por entendê-lo condizente para remunerar o trabalho realizado pelos patronos das partes”. 3. O percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) e de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente podendo ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator