STJEDcl no AgInt no AREsp 3.047.175
Alimentos provisórios: tutela de urgência
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Alimentos provisórios
- Tutela de urgência
- Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Óbices das súmulas 735/STF e 7/STJ mantidos
- Multa do art. 1.026, § 2º, não aplicada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ MANTIDOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em demanda de alimentos provisórios fixados em tutela de urgência, no bojo de agravo de instrumento oriundo de Tribunal de Justiça estadual.
2. A insurgência pretende o reconhecimento de omissão e contradição no acórdão, com alegação de violação aos arts. 1.694, 1.697 e 1.698 do Código Civil, afastamento dos óbices das Súmulas 735/STF (por analogia) e 7/STJ, invocação do art. 1.025 do CPC para fins de pré-questionamento e reafirmação de teses sobre o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade e caráter residual da obrigação alimentar entre irmãos.
3. A decisão anterior assentou a incidência analógica da Súmula 735/STF, a vedação da Súmula 7/STJ ao revolvimento fático-probatório e a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico, desprovendo o agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material sanáveis pelos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os embargos podem afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial, relativos à natureza precária da decisão liminar (Súmula 735/STF, por analogia) e ao revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), bem como suprir a ausência de cotejo analítico do dissídio (art. 255, § 1º, do RISTJ); e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito infringente.
6. O acórdão embargado expôs de forma suficiente e expressa as razões para manter os óbices de admissibilidade do recurso especial, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. Nos termos da compreensão adotada por esta Colenda Corte, a contradição relevante é interna ao decisum, entre fundamentos e dispositivo, não abrangendo divergência com a interpretação pretendida pelo Embargante. Por sua vez, a omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios apenas se configura quando o julgado deixa de apreciar tese ou matéria expressamente suscitada pela parte e cujo exame, por si só, teria o condão de alterar o resultado da controvérsia, o que não se verifica na hipótese.
7. Mantêm-se os óbices ao conhecimento do recurso especial: (a) a analogia à Súmula 735/STF, pela natureza liminar, precária e reversível do provimento de tutela de urgência, que não se qualifica como causa decidida em única ou última instância para fins do art. 105, III, da CF; e (b) a Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame do binômio necessidade-possibilidade e do contexto fático-probatório.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, limitando-se a parte à transcrição de ementas sem evidenciar similitude fática e divergência sobre a mesma questão jurídica.
9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicada, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração indevida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.