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Jurisprudências

TSTAIRR 0011071-36.2024.5.03.0038

Reclamado: adicional de periculosidade

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Reclamado
  • Adicional de periculosidade
  • Fiscal de loja
  • Ausência de uso de arma de fogo
  • Atividade não enquadrada no anexo 3 da nr16

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FISCAL DE LOJA. AUSÊNCIA DE USO DE ARMA DE FOGO. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NO ANEXO 3 DA NR16. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência prevalecente desta Corte Superior, no sentido de que o vigia, responsável pela proteção do patrimônio do estabelecimento, não está exposto ao risco acentuado previsto no art. 193, II, da CLT, especialmente em casos como o dos autos, em que o trabalhador não atua com arma de fogo, nem possui formação específica necessária ao exercício da função de vigilante. Nessas circunstâncias, a atividade do autor não se enquadra no item 2 do Anexo 3 da NR-16, incluído pela Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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