TSTAIRR 0011071-36.2024.5.03.0038
Reclamado: adicional de periculosidade
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Reclamado
- Adicional de periculosidade
- Fiscal de loja
- Ausência de uso de arma de fogo
- Atividade não enquadrada no anexo 3 da nr16
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FISCAL DE LOJA. AUSÊNCIA DE USO DE ARMA DE FOGO. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NO ANEXO 3 DA NR16. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência prevalecente desta Corte Superior, no sentido de que o vigia, responsável pela proteção do patrimônio do estabelecimento, não está exposto ao risco acentuado previsto no art. 193, II, da CLT, especialmente em casos como o dos autos, em que o trabalhador não atua com arma de fogo, nem possui formação específica necessária ao exercício da função de vigilante. Nessas circunstâncias, a atividade do autor não se enquadra no item 2 do Anexo 3 da NR-16, incluído pela Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator