TSTRR 0000695-47.2022.5.06.0015
Irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS
- Falta grave do empregador
Ementa
RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. CONFIGURADA A RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS (mora contumaz e/ou ausência de recolhimento), por si só, constitui falta grave suficiente para a caracterização da rescisão indireta disciplinada no art. 483, alínea "d", da CLT. Precedentes. 2. Nesse contexto, sendo retratada a ausência de depósitos na conta vinculada do FGTS pelo Tribunal Regional, resta configurado o descumprimento, pelo empregador, das suas obrigações contratuais, impondo a reforma do acórdão recorrido, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 483, alínea "d", da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, condenar as reclamadas ao pagamento dos consectários legais pertinentes a essa espécie de resilição contratual, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator