STJAgRg no REsp 2.043.711
Dosimetria da pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. A defesa alega que a Súmula n. 7, STJ, deve ser afastada, pois busca a revaloração jurídica da fração utilizada para exasperar a pena-base, considerada desproporcional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar fatos e provas para modificar a dosimetria da pena, diante da alegação de que houve desproporcionalidade na fração utilizada para exasperar a pena-base.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que se manteve por seus próprios fundamentos.
4. A pretensão de modificação da pena-base requer reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.
5. A dosimetria da pena se insere no espaço de discricionariedade judicial e só pode ser revista em caso de violação de comandos legais ou manifesta desproporcionalidade, o que não se verificou no caso.
6. A fixação da pena-base não se restringe a uma operação aritmética, cabendo ao julgador individualizar a pena com base no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. Em sede de recurso especial, é inviável a revaloração da fração utilizada para exasperar a pena-base na hipótese em que esta operação demandar o reexame de fatos e provas.
2. A dosimetria da pena se insere em um espaço de discricionariedade judicial e só pode ser revista em caso de violação legal ou desproporcionalidade manifesta".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016.
Tese
"1. Em sede de recurso especial, é inviável a revaloração da fração utilizada para exasperar a pena-base na hipótese em que esta operação demandar o reexame de fatos e provas.
2. A dosimetria da pena se insere em um espaço de discricionariedade judicial e só pode ser revista em caso de violação legal ou desproporcionalidade manifesta".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.