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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.275.387

Alegação de nulidades processuais e vícios da penhora

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de nulidades processuais e vícios da penhora
  • Inadequação da via eleita
  • Limitação cognitiva dos embargos de terceiro
  • Defesa de direito alheio em nome próprio
  • Impossibilidade
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS E VÍCIOS DA PENHORA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 674 DO CPC. LIMITAÇÃO COGNITIVA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.

2. O prequestionamento exige que a matéria tenha sido efetivamente analisada no acórdão recorrido, não bastando sua mera suscitação nas razões recursais. Incidência da Súmula 211/STJ.

3. Os embargos de terceiro destinam-se exclusivamente à defesa da posse ou da propriedade de bens atingidos por constrição judicial, não constituindo via adequada para discutir nulidades processuais ou vícios próprios da execução. Inteligência dos arts. 674 e 18 do CPC.

4. A convicção do Tribunal de origem acerca da ausência de prova da posse ou da propriedade dos agravantes decorreu da análise do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, quanto à limitação cognitiva dos embargos de terceiro, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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