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Jurisprudências

TSTAIRR 0010478-31.2020.5.18.0005

Execução deserção: decisão do tribunal regional proferida em agravo de instrumento

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DESERÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. É incabível recurso de revista interposto contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 218. 2. Conforme posicionamento consolidado no supracitado verbete jurisprudencial, é patente a inadmissibilidade do recurso de revista que ora se pretende destrancar, uma vez que interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, hipótese não contemplada no caput do artigo 896 da CLT, que prevê seu cabimento apenas contra acórdão proferido em grau de recurso ordinário. 3. A incidência da Súmula nº 218 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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