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Jurisprudências

TSTAIRR 1000065-59.2022.5.02.0055

Competência da justiça do trabalho: prequestionamento

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Prequestionamento
  • Ausência
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Adicional de periculosidade
  • Agente de apoio socioeducativo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A recorrente busca demonstrar que a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para julgamento do feito, de modo que o processo deveria ser extinto sem julgamento de mérito. 2. O Regional não analisou a questão relacionada à competência material da Justiça do Trabalho, visto que essa matéria não foi suscitada no recurso ordinário e tampouco no recurso de revista. A recorrente somente aludiu ao tema no próprio agravo em recurso de revista. 3. Mesmo em se tratando de matéria de ordem pública que deva ser examinada de ofício, não será possível sua análise neste momento e circunstâncias processuais, ante a exigência de prequestionamento nos recursos de natureza extraordinária, voltados à análise do direito objetivo, e, por isso, desprovidos de efeito translativo. Incidência da Súmula nº 297, do TST, e da OJ n. 62, da SbDI-1, do TST. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ENQUA-DRAMENTO DAS FUNÇÕES NO ANEXO 3 DA NR-16. EXPOSIÇÃO PERMANENTE A VIOLÊNCIA FÍSICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista. 2. O agravo de instrumento busca demonstrar que o adicional somente é devido caso o tipo de trabalho figure entre as hipóteses do Anexo 3, da NR-16, acrescentado pela Portaria MTE nº 1.885/2013, o que não ocorreria nos autos; que o trabalho de agente de apoio socioeducativo não constitui atividade de segurança pessoal ou patrimonial; que os agentes possuem atribuições socioeducativas, de modo a não estarem sujeitos a roubos ou outras espécies de violência física. 3. A controvérsia quanto ao direito à percepção do adicional de periculosidade pelos agentes de apoio socioeducativo da Fundação Casa não comporta mais discussão no âmbito desta Corte Superior, pois a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, envolvendo a mesma reclamada, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual”. 4. Verifica-se que a condenação constante do acórdão regional está alinhada com a jurisprudência majoritária e atual do TST sobre a matéria, o que revela a ausência de qualquer critério de transcendência que possibilite o exame do recurso de revista. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência no tema ¿competência da justiça do trabalho. prequestionamento. ausência.¿; conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema ¿adicional de periculosidade¿, não reconhecer a transcendência e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento quanto a todos os temas. Brasília, 18 de março de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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