TSTRR 300-84.2021.5.09.0022
Rito sumaríssimo: penalidade prevista em norma coletiva
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Penalidade prevista em norma coletiva
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SUSPENSÃO DE TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO POR FALTA DE ENGAJAMENTO. PENALIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. SUSPENSÃO DE TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO POR FALTA DE ENGAJAMENTO. PENALIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. SUSPENSÃO DE TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO POR FALTA DE ENGAJAMENTO. PENALIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA NA QUAL NÃO SE ESTABELECE O MODO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DO LITÍGIO À COMISSÃO PARITÁRIA, NA FORMA PREVISTA NA LEI 12.815/2013. VIOLAÇÃO DIRETA DOS ARTS. 7º, XIV E XXVI, E 8º, III E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A teor do acórdão regional, não há, na norma coletiva que trata da suspensão do registro por ausência de engajamento, vedação expressa à aplicação da Lei 12.815/2013, na qual se assegura a submissão dos litígios relativos à aplicação de penalidades disciplinares à comissão paritária, como garantia ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelo trabalhador portuário avulso. 2. Nesse contexto, a conclusão adotada pela Corte de origem, pela necessidade de prévia submissão do litígio à comissão paritária, na forma prevista na Lei 12.815/2013, não importa em violação dos dispositivos constitucionais apontados - arts. 7º, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista e III - por maioria, vencido Ex.mo Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, não conhecer do recurso de revista.