TSTAg-AIRR 0011190-34.2022.5.15.0005
Famesp: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Famesp
- Negativa de prestação jurisdicional
- Diferença salarial
- Óbice das súmulas nº 139 e 203 do TST
- Adicional noturno
- Percentual
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR - FAMESP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. DIFERENÇA SALARIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 139 E 203 DO TST. 3. ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 4. DA COMPENSAÇÃO OU DEDUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, ITEM I, DO TST. 5. HORAS EXTRAS. DIVISOR 220. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS VEICULADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista da Reclamada, o qual se pretendeu destrancar, não alcança conhecimento quanto aos temas pertinentes à “negativa de prestação jurisdicional”, “diferença salarial”, “adicional noturno / percentual”, “compensação / dedução” e “horas extras / divisor 220”, impugnados no presente agravo interno, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem, bem como os acrescidos por este Relator. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa quando aos temas objeto de insurgência no presente agravo interno. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator