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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000380-12.2023.5.02.0004

Manutenção da decisão agravada: fundamento diverso

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Manutenção da decisão agravada
  • Fundamento diverso
  • B) indenização por danos morais e rescisão indireta
  • Intranscendência das matérias

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE A) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – FUNDAMENTO DIVERSO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento obreiro, quanto ao tema da limitação da condenação aos valores indicados na inicial, por considerá-lo carente de transcendência. 2. No entanto, considerando que recentemente a SBDI-1 desta Corte firmou precedente em sentido diverso do que vem sendo aplicado por esta 4ª Turma (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Registra-se, contudo, que o referido precedente da SBDI-1 não tem o condão de alterar o entendimento sedimentado no âmbito do TST, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes. 3. Com efeito, o entendimento consolidado desta Corte Superior segue no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. 4. Contudo, o referido entendimento é excepcionado em casos de ressalva expressa, sendo certo que esta 4ª Turma já decidiu que a ressalva deve ser precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 5. No presente caso, a Reclamante não registrou ressalva quanto aos valores indicados na reclamação, de modo que o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte e com o entendimento da 4ª Turma do TST. 6. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, não prospera o agravo obreiro, devendo ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo desprovido, por fundamento diverso. B) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESCISÃO INDIRETA - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO . 1. O agravo de instrumento obreiro, no que tange à indenização por danos morais e à rescisão indireta, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “a”, da CLT e das Súmulas 126 e 297 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor, de R$ 230.370,71, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da Reclamante, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão atinente à limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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