TSTAg-AIRR 1001980-16.2024.5.02.0204
Procedimento sumaríssimo: valor da causa
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Valor da causa
- Limitação dos valores dos pedidos
- Limitações recursais do art. 896, § 9.º, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. LIMITAÇÕES RECURSAIS DO ART. 896, § 9.º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o rito sumaríssimo, de modo que, conforme disposto no art. 896, § 9.°, da CLT, este recurso somente viabiliza-se na hipótese de violação direta a dispositivo constitucional ou de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior e / ou Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Reanalisando as razões de revista, constata-se que a parte não cumpriu a determinação legal contida no § 9.º do art. 896 da CLT, visto que apontou violação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Nesse contexto, verifica-se que o apelo encontra-se desfundamentado. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator